Direito Institucional da União Europeia

de Paulo de Pitta e Cunha

editor: Edições Almedina, abril de 2004
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Introdução

1. A partir de 1957, com a assinatura dos Tratados de Roma, as Comunidades Europeias, até aí reduzidas à Comunidade do Carvão e do Aço, passaram a formar uma tríade, que perdurou por muitos anos. Ainda hoje se fala em Direito comunitário a propósito do sistema jurídico constituído à volta das Comunidades, no topo do qual se colocam as disposições daqueles Tratados, e que compreende ainda - sobretudo no caso da actual Comunidade Europeia, ex-Comunidade Económica Europeia - normas emanadas dos órgãos comunitários, constituindo um sistema dotado de inegável originalidade em relação às fórmulas clássicas do Direito internacional.
2. A expressão "Direito comunitário" continua a ser comummente utilizada, embora, desde o Tratado de Maastricht, as Comunidades estejam envolvidas numa realidade mais vasta, a União Europeia, a qual comporta, a par da vertente comunitária, novas formas de cooperação em assuntos de justiça e de política externa.
3. Entretanto, veio a ser desfeita a tríade inicial, pois o Tratado do Carvão e do Aço, o qual, contrariamente aos das outras duas Comunidades, tinha duração prefixada (cinquenta anos), cessou a sua vigência em 2002. Por outro lado, a Comunidade de Energia Atómica permaneceu em quase hibernação.
4. A emergência da União Europeia implica, assim, o alargamento do conjunto normativo, pelo que melhor será agora falar de Direito da União Europeia (ou, porventura, Direito europeu), abrangendo o Direito comunitário e o quadro jurídico das novas matérias extra-comunitárias da integração. No entanto, o ordenamento comunitário continua a ocupar a posição fundamental, nela se concentrando os caracteres que lhe conferem natureza original. A regulação dos novos sectores da União Europeia ainda decorre basicamente de fórmulas do Direito internacional clássico, sendo, aliás, de referir que à União - contrariamente à Comunidade Europeia - até hoje não foi conferida personalidade jurídica.
Com a reserva que fica feita quanto ao âmbito mais vasto de um Direito da União Europeia, propomo-nos fundamentalmente abordar a problemática do regime jurídico da Comunidade Europeia - o Direito comunitário.
5. E habitual fazer-se a distinção entre o Direito comunitário institucional - respeitando à matéria das fontes e princípios do ordenamento, da composição e funcionamento das instituições, do sistema jurisdicional — e o Direito comunitário material ou substantivo, que trata do regime jurídico das políticas europeias, começando pelas relativas ao mercado interno (livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais), para abranger ainda o quadro de múltiplas outras políticas, coordenadas ou unificadas, como é o caso, quanto às últimas, da política monetária.
É ao primeiro desses dois grandes ramos que se destina o presente texto — escrito a partir da reconstituição, aula após aula, das exposições orais feitas no âmbito de uma disciplina consagrada à parte geral do Direito comunitário (não lhe tendo sido acrescentadas notas ou remissões). Julga-se que poderá constituir um ponto de partida para trabalho mais estruturado.
6. Já depois de termos completado a redacção dos capítulos I a VI, foi aprovado pêlos governos dos Estados membros o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ", o qual se destina a substituir os diplomas vigentes reguladores da integração europeia - Tratados de Roma (Comunidade Europeia) e de Maastricht (União Europeia), completados pêlos Tratados de Amesterdão e de Nice.
O novo Tratado unificado só poderá entrar em vigor após a conclusão do processo de ratificações nacionais, não se prevendo que essa fase termine antes de decorridos dois anos - podendo, até, acontecer que, em função dos resultados, a Constituição não chegue a vigorar. No entanto, pareceu-nos útil acrescentar a descrição geral do teor do documento recém-aprovado pêlos governos dos 25 Estados membros. Daí a inserção de um capítulo adicional (capítulo VII), epigrafado "A aprovação do Tratado constitucional".
7. Inserem-se em Anexo diversos estudos do Autor, que desenvolvem ou completam em alguns pontos a exposição das matérias contida no texto principal, e bem assim uma série de documentos que assinalam momentos particularmente significativos no processo de integração europeia a partir da 2a. Guerra Mundial.

Sumário

I - A integração europeia
II - O ordenamento comunitário
III - As instituições da União Europeia
IV - Contencioso comunitário
V - A revisão dos Tratados europeus
VI - O alargamento e a diferenciação
VII - A Aprovação do Tratado Constitucional

Direito Institucional da União Europeia

de Paulo de Pitta e Cunha

Propriedade Descrição
ISBN: 9789724023328
Editor: Edições Almedina
Data de Lançamento: abril de 2004
Idioma: Português
Dimensões: 150 x 230 x 20 mm
Encadernação: Capa mole
Páginas: 215
Tipo de produto: Livro
Classificação temática: Livros em Português > Direito > Direito Comunitário
EAN: 9789724023328
Idade Mínima Recomendada: Não aplicável
Paulo de Pitta e Cunha

Paulo de Pitta e Cunha é Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde é titular da Cátedra Europeia Jean Monnet de Direito Comunitário e coordenador do Pólo Europeu, e da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
Foi fundador e é presidente da Direcção do Instituto Europeu da Faculdade de Direito de Lisboa.

Publicou, entre outros trabalhos sobre temas de integração: Integração Europeia - Estudos de Economia, Política e Direito Comunitários, Lisboa 1993 e De Maastricht a Amesterdão - Problemas da União Monetária Europeia, Lisboa 1999; A Integração Europeia no Dobrar do Século, 2003.

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