A Crise da Constituição Europeia
de Paulo de Pitta e Cunha
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Aprovado pêlos Governos dos 25 Estados membros da União Europeia em 18 de Junho de 2004, o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa" veio a ser formalmente assinado em 29 de Outubro de 2004, no contexto de uma solenidade revestida da pompa própria dos grandes acontecimentos — pretendia-se, com Roma II, consagrar a "refundação " da construção europeia.
Tendo acompanhado as diferentes fases da gestação do Tratado constitucional, examinei primeiramente o conteúdo do projecto (no final de 2003, publicava "A Constituição Europeia. Um olhar crítico sobre o projecto") e, posteriormente, estendi a análise aos principais aspectos do Tratado em si mesmo (data de Abril de 2005 a edição bilingue "Reservas à Constituição Europeia/Reservations on the European Constitution"). Afigurou-se agora oportuno divulgar alguns escritos posteriores aos que compõem a última publicação referida, em que se tecem considerações sobre a queda da iniciativa constitucional europeia.
Quando se realizaram, em França e na Holanda (respectivamente em 29 de Maio e l de Junho de 2005), referendos relativos ao novo Tratado, o qual, como se sabe, pretendia arvorar-se em Constituição europeia, já se encontrava relativamente avançado o processo das ratificações nacionais.
O Tratado constitucional havia, com efeito, sido ratificado, por margens confortáveis, por nove Estados membros: por via parlamentar pela Lituânia (Novembro de 2004), Hungria (Dezembro de 2004), Eslovénia (Fevereiro de 2005), Itália e Grécia (Abril de 2005), Áustria, Alemanha e Eslováquia (Maio de 2005); e, com base em referendo, pela Espanha (Fevereiro de 2005) — referendo que foi seguido de aprovação no Parlamento em Abril/Maio de 2005.
Após os referendos realizados em França e na Holanda e a aprovação parlamentar na Letónia, logo em 2 de Junho de 2005, ficaram por concluir treze processos de ratificação: por referendo, Luxemburgo, Dinamarca, Portugal, Reino Unido, Irlanda e República Checa; através dos Parlamentos, Chipre, Malta, Suécia, Bélgica - cujo processo de ratificação se encontrava já muito adiantado —, Estónia e Finlândia; não havendo ainda decisão sobre a fórmula a adoptar no caso da Polónia.
Embora os observadores admitissem, até certo tempo antes da consulta aos eleitores, que o Tratado constitucional acabasse por ser aprovado em França e na Holanda, a verdade é que os referendos nesses dois países fundadores (pois haviam sido signatários do Tratado de Roma, desempenhando, para mais, a França o papel de primeiro inspirador e motor fundamental da construção europeia) se traduziram em inequívocas rejeições — tão nítida foi a distância entre o somatório dos votos "não " e o dos votos"sim". Neste contexto, de pouco servia lembrar que o Tratado constitucional já tinha sido aprovado por um conjunto de Estados membros que totalizavam a maioria da população da União.
Alguns dos referendos que ainda faltava realizar apresentavam-se problemáticos: era o caso dos que se previam para a Dinamarca, para a República Checa e, se viesse a adoptar-se a via referendaria, para a Polónia e, acima de tudo, para o Reino Unido.
Acordada pêlos 25 Governos, como forma de travar o "efeito de dominó" das rejeições, a suspensão dos processos de ratificação, mediante a abertura de um "período de reflexão", dela não terão aproveitado Chipre, Malta e o Luxemburgo — os dois primeiros tendo concluído, respectivamente em 30 de Junho e 6 de Julho de 2005, a aprovação parlamentar, o último mantendo a data de W de Julho para a realização do referendo, que produziu resultado positivo. Nos demais casos a decisão foi adiada (sem se fixar nova data), tendo o Governo britânico tomado a iniciativa, logo em 6 de Junho, de formalizar a suspensão do processo.
Chegou a ponderar-se, em certos círculos políticos, a hipótese de repetição dos referendos francês e holandês; mas era claro que a expressão dos resultados negativos nos dois países fundadores havia produzido um efeito devastador, deixando virtualmente morto o Tratado constitucional.
No passado, a construção europeia recuperou de outras crises, e desta feita, talvez por outra via, não deixará de se superar o torpor em que as rejeições a mergulharam.
Mas, mais do que projectos ostentosos, apresentados com soberbia, e que a opinião pública de países assolados por problemas internos não está interessada em acompanhar, o que sobretudo importa é consolidar as estruturas existentes da integração e prever soluções para a crise do modelo económico/social em face do desafio da globalização — sendo aconselhável que a integração económica reassuma o protagonismo que lhe cabia, evitando-se a intensidade excessiva artificialmente conferida à integração política.
Lisboa, Outubro de 2005
Paulo de Pitta e Cunha
Propriedade | Descrição |
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ISBN: | 9789724026831 |
Editor: | Edições Almedina |
Data de Lançamento: | novembro de 2005 |
Idioma: | Português |
Dimensões: | 150 x 230 x 15 mm |
Páginas: | 128 |
Tipo de produto: | Livro |
Classificação temática: | Livros em Português > Direito > Direito Comunitário |
EAN: | 9789724026831 |
Idade Mínima Recomendada: | Não aplicável |