Processo de Inventário - Anotado Livro
Lei n.º 23/2013
de Abílio Neto
Sobre
o LivroPREFÁCIO
O actual Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.° 23/2013, embora haja consagrado um sistema misto, prevalentemente desjudicializado mas com múltiplas possibilidades de recurso à justiça estatal, seguiu muito de perto o articulado do anterior processo especial de inventário com assento no CPC, na versão adoptada pelo DL n.° 227/94, de 8-9, de tal modo que a verbalização dos textos é frequentemente coincidente.
Por essa razão, estamos em crer que a análise jurisprudencial produzida ao logo de mais de duas décadas de aplicação dos arts. 1326.° e ss. do CPC/61, não só mantém actualidade, como assume um redobrado interesse para as diversas profissões da área da justiça chamadas a intervir activamente em tais processos, sendo que os novos principais actores — os Notários — quiçá nunca partilharam a experiência prática do contencioso sucessório, cuja complexidade é indesmentível, em numerosas vertentes. Haja em vista que em nenhum outro processo a imbricação entre o direito procedimental e material é tão profunda e condicionante, e os sentimentos e ressentimentos estão omnipresentes, toldando por via de regra a razão.
A par da informação jurisprudêncial actualizada, não deixámos de referenciar quer as principais matérias de direito substantivo correlacionadas com os diversos preceitos de natureza procedimental, quer algumas dúvidas interpretativas que o novo texto nos suscitou, e que a prática ulterior se encarregará, eventualmente, de confirmar ou infirmar.
Embora não seja este o momento azado para emitir um juízo sobre a adequação da opção do legislador pela desjudicialização do processo de inventário, é nossa convicção que o valor da celeridade e da certeza jurídica só se atingiriam através da simplicação — que o diploma actual conseguiu em boa medida —, mas, simultaneamente, através de um processo judicial de conhecimento pleno, no qual fossem debatidas e decididas todas as questões suscitadas, com influência na partilha.
O fracasso da reforma do processo de inventário levada a cabo em 1994 deveu-se, em larga medida, à cisão entre questões que podiam ser decididas naquele processo e aquelas que implicavam o recurso aos meios comuns, ou seja, criou-se um vaivém que serviu apenas para arrastar no tempo tais processos.
E o regime actual, por redobradas razões, sofre do mesmo defeito, ao qual acresce o de uma potencial denegação de justiça, esse, sim, intolerável num Estado de direito. Oxalá que a implementação do novo regime dissipe e contradiga o juízo de prognose com que o encaramos e se assuma como um êxito para bem da Justiça.
Lisboa, Maio de 2013
Capítulo I - Disposições Legais
Capítulo II - Do processo de inventário
Capítulo III - Disposições complementares e finais